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REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE FÍSICO

Os graduados em Física podem elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais de segurança e de radioproteção.


Foi promulgada no dia 10/07/2018 a Lei nº 13.691, que estabelece as bases para a regulamentação da profissão de físico no país.

Com a sanção do presidente Michel Temer e a publicação no Diário Oficial da União, chega-se ao ponto final do longo processo de formulação e tramitação do projeto de lei, há muito demandado por aquela parcela de físicos que precisavam dessa regulamentação para poder exercer, com segurança jurídica, certas funções, principalmente na área de física médica. O processo foi acompanhado e estimulado em todas as suas etapas pela SBF, sob a supervisão do professor Amando Ito.

Por outro lado, é o início de um novo processo, que envolve a criação do Conselho Federal de Física e o estabelecimento da estrutura organizacional e regimental necessária à regulamentação e fiscalização da profissão de físico. Vale a pena ressaltar que professores e pesquisadores em física não necessitarão se inscrever no Conselho Federal, e que a regulamentação não afetará em nada o livre exercício de suas atividades científicas e de ensino.

Ainda há muitas dúvidas na comunidade a respeito do processo. A SBF publicou recentemente um artigo com respostas às perguntas mais frequentes, que você pode ler clicando aqui.





Lei 13691/18 | Lei nº 13.691, de 10 de julho de 2018.




Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências. Ver tópico (25 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado: Ver tópico (1 documento)

I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos; Ver tópico

II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor; Ver tópico

III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei; Ver tópico

IV - (VETADO). Ver tópico

Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto: Ver tópico (2 documentos)

I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados; Ver tópico

II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira; Ver tópico

III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos; Ver tópico

IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação; Ver tópico (1 documento)

V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos; Ver tópico

VI - administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas; Ver tópico

VII - realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos; Ver tópico

VIII - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade; Ver tópico

IX - (VETADO). Ver tópico

Art. 3º O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente. Ver tópico

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 10 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Gleisson Cardoso Rubin Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018


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